[gial] (sem assunto)
Eliemar Costa
jplanaltocomunitario em hotmail.com
Quinta Junho 16 14:45:03 BRT 2016
Vou levar ao conhecimento da Mesa Diretora. Obrigado
From: jose.ricardo.chagas em hotmail.com
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 16 Jun 2016 14:21:01 -0300
Subject: Re: [gial] (sem assunto)
Eliemar,
Ele deve ser revogado, por atentar o princípio da moralidade.
Primeiro, matéria de remuneração de servidores não pode vir prevista na LOM, exceto normas gerais.
Não é dever da administração dar presentinho a servidor.
Revoga esta norma que é o melhor a ser feito.
Att.,
From: jplanaltocomunitario em hotmail.com
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 16 Jun 2016 17:10:04 +0000
Subject: [gial] (sem assunto)
Colegas.
Alguem teria informação, dados, jurisprudências, acórdãos ou outro instrumento legal para esse questionamento que vou abaixo descrever:
Em nossa Lei Orgânica existe um Artigo na Seção destinada aos servidores municipais que estabelece que todo servidor público municipal no mês de seu aniversário, receberá 50% de seus vencimentos a título de abono.
Sei que uma decisão do STF - Tornou-se Repercussão Geral onde estabelece nova redação a Emenda Constitucional 41/2003 sobre o Teto Remuneratório - Estabeleceu que "Todas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão ultrapassar o teto salarial do subsídio do Prefeito.
Dúvida - Esse abono de aniversário é dado uma vez ao ano e não se soma a remuneração para efeito de aposentadoria. Ele deve ser somado juntamente com a remuneração mensal para efeito do abate teto ou deve ser somado em separado para efeito do abate teto ?
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