[gial] Prefeito Suspenso de Suas Funções
José Ricardo da Silveira Chagas
jose.ricardo.chagas em hotmail.com
Quarta Junho 8 10:15:27 BRT 2016
Calhau,
Imagino que não. Se o TJ tivesse esta prerrogativa, já o teria feito.
Ademais, temos norma na Lei Orgânica Municipal. Portanto, a esta devemos nos ater (embora eu ache esta de constitucionalidade discutível).
Mas com certeza, o TJ não o é.
Att.,
Date: Wed, 8 Jun 2016 10:09:44 -0300
From: calhau em almg.gov.br
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Prefeito Suspenso de Suas Funções
Entendo que é o Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Constituição
estabelece que, em caso de crime comum, desde o recebimento da
denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça, o Governador ficará
afastado de suas funções até o julgamento final.
Acho que esse assunto deve ser regulado na Constituição do Estado,
pois é o Tribunal de Justiça, órgão estadual, que tem a atribuição
de julgar o Prefeito Municipal.
Att.
Antônio Calhau
Em 08/06/2016 09:56, José Ricardo da
Silveira Chagas escreveu:
Calhau,
E que o suspenderá?
Date: Wed, 8 Jun 2016 09:46:10 -0300
From: calhau em almg.gov.br
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Prefeito Suspenso de Suas Funções
Caro Juliano:
O foro comum do Prefeito Municipal é o Tribunal de Justiça, em
razão de disposição constitucional expressa, seja por crime
comum, seja por crime de responsabilidade. Nesse caso, a norma
básica a ser observada é o Decreto-lei 201, de 1967, que
regula a matéria.
Se se tratar de infração político-administrativa tipificada no
mencionado decreto-lei, a competência para julgar é da Câmara
Municipal e a consequência é a perda do mandato.
Como se trata de crime comum (previsto no Código Penal ou em
lei específica), entendo que o assunto exorbita da competência
da Câmara. Dessa forma, se a denúncia for aceita pelo
Tribunal, conforme determina a Lei Orgânica, ele ficará
afastado de suas funções independentemente de manifestação da
Câmara. Favor verificar as normas da Constituição do Estado
sobre a questão.
Portanto, entendo que não há necessidade de deliberação da
casa legislativa para o afastamento do Prefeito, que deverá
ser notificado pelo Tribunal de Justiça e, a partir daí,
ficará afastado de suas funções até o julgamento final.
Além disso, a Câmara não investiga crime comum praticado pelo
Prefeito, pois essa atribuição é da polícia judiciária
(polícia civil).
É o meu ponto de vista sobre a matéria.
Att.
Antônio Calhau
Em 08/06/2016 09:18, julianobringer em gmail.com
escreveu:
Bom dia Pessoal,
Gostaria de tentar esclarecer umas questões, sobre
suspensão do Prefeito Municipal. Abaixo segue texto
extraído da lei orgânica.
O que esta ocorrendo: O tribunal de justiça do estado
recebeu denúncia e o prefeito virou reú. Deram entrada
na Câmara Municipal pedindo o afastamento do prefeito
com base no texto que segue.
Se a Câmara afastar pode ser feito Decreto
Legislativo sem passar em Plenário??
Alguém tá passando por essa situação??
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 64 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar,
no exercício do mandato ou em decorrência dele, por
infrações penais comuns ou por crime de
responsabilidade, serão julgados perante o tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 65 – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração
penal comum ou crime de responsabilidade, nomeara
comissão especial para apurar os fatos que no prazo de
trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
Art. 66 – Se o Plenário entender procedente as
acusações, determinara o envio do apurado a Procuradoria
Geral da Justiça para as providencias, se não,
determinara o arquivamento, publicando as conclusões de
ambas as decisões .
Parágrafo Único – A deliberação do Plenário sobre as
acusações de que se trata este artigo será por maioria
absoluta de seus membros.
Art. 67 – Recebida a denuncia contra, Prefeito, pelo
tribunal Justiça a Câmara decidira sobre a designação de
procurador para assistente de acusação, se necessário.
Art. 68 - O Prefeito ficara suspenso de suas funções com
o recebimento da denuncia pelo tribunal de Justiça, que
cessara se, ate cento e oitenta dias, não estiver
concluído o julgamento.
Agradeço pela atenção.
--
Juliano Rafael Bringer
Nunes
Domingos Martins-ES
Tel.: 27 98122-8526 Vivo
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