[gial] Prefeito Suspenso de Suas Funções
Antônio José Calhau de Resende
calhau em almg.gov.br
Quarta Junho 8 10:09:44 BRT 2016
Entendo que é o Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Constituição
estabelece que, em caso de crime comum, desde o recebimento da denúncia
pelo Superior Tribunal de Justiça, o Governador ficará afastado de suas
funções até o julgamento final.
Acho que esse assunto deve ser regulado na Constituição do Estado, pois
é o Tribunal de Justiça, órgão estadual, que tem a atribuição de julgar
o Prefeito Municipal.
Att.
Antônio Calhau
Em 08/06/2016 09:56, José Ricardo da Silveira Chagas escreveu:
> Calhau,
>
> E que o suspenderá?
>
> ------------------------------------------------------------------------
> Date: Wed, 8 Jun 2016 09:46:10 -0300
> From: calhau em almg.gov.br
> To: gial em listas.interlegis.gov.br
> Subject: Re: [gial] Prefeito Suspenso de Suas Funções
>
> Caro Juliano:
>
> O foro comum do Prefeito Municipal é o Tribunal de Justiça, em razão
> de disposição constitucional expressa, seja por crime comum, seja por
> crime de responsabilidade. Nesse caso, a norma básica a ser observada
> é o Decreto-lei 201, de 1967, que regula a matéria.
> Se se tratar de infração político-administrativa tipificada no
> mencionado decreto-lei, a competência para julgar é da Câmara
> Municipal e a consequência é a perda do mandato.
> Como se trata de crime comum (previsto no Código Penal ou em lei
> específica), entendo que o assunto exorbita da competência da Câmara.
> Dessa forma, se a denúncia for aceita pelo Tribunal, conforme
> determina a Lei Orgânica, ele ficará afastado de suas funções
> independentemente de manifestação da Câmara. Favor verificar as normas
> da Constituição do Estado sobre a questão.
> Portanto, entendo que não há necessidade de deliberação da casa
> legislativa para o afastamento do Prefeito, que deverá ser notificado
> pelo Tribunal de Justiça e, a partir daí, ficará afastado de suas
> funções até o julgamento final.
> Além disso, a Câmara não investiga crime comum praticado pelo
> Prefeito, pois essa atribuição é da polícia judiciária (polícia civil).
> É o meu ponto de vista sobre a matéria.
> Att.
>
> Antônio Calhau
>
> Em 08/06/2016 09:18, julianobringer em gmail.com
> <mailto:julianobringer em gmail.com> escreveu:
>
> Bom dia Pessoal,
>
> Gostaria de tentar esclarecer umas questões, sobre suspensão do
> Prefeito Municipal. Abaixo segue texto extraído da lei orgânica.
>
> O que esta ocorrendo: O tribunal de justiça do estado recebeu
> denúncia e o prefeito virou reú. Deram entrada na Câmara Municipal
> pedindo o afastamento do prefeito com base no texto que segue.
>
> Se a Câmara afastar pode ser feito Decreto Legislativo sem passar
> em Plenário??
>
> Alguém tá passando por essa situação??
>
>
> /*DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO*
>
> Art. 64 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no
> exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais
> comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o
> tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
>
> Art. 65 -- A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer
> ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime
> de responsabilidade, nomeara comissão especial para apurar os
> fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo
> plenário.
>
> Art. 66 -- Se o Plenário entender procedente as acusações,
> determinara o envio do apurado a Procuradoria Geral da Justiça
> para as providencias, se não, determinara o arquivamento,
> publicando as conclusões de ambas as decisões .
> Parágrafo Único -- A deliberação do Plenário sobre as acusações de
> que se trata este artigo será por maioria absoluta de seus membros.
>
> Art. 67 -- Recebida a denuncia contra, Prefeito, pelo tribunal
> Justiça a Câmara decidira sobre a designação de procurador para
> assistente de acusação, se necessário.
>
> Art. 68 - O Prefeito ficara suspenso de suas funções com o
> recebimento da denuncia pelo tribunal de Justiça, que cessara se,
> ate cento e oitenta dias, não estiver concluído o julgamento./
>
> Agradeço pela atenção.
>
> --
> /*Juliano Rafael Bringer Nunes
> */Domingos Martins-ES
> Tel.: 27 98122-8526 Vivo
> julianobringer em gmail.com <mailto:julianobringer em gmail.com>
>
>
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