[gial] Dar nome a prédios públicos (pode ter mais de um prédio com o mesmo nome?)
Joailson Rodrigues de Souza
rabisouza em live.com
Quinta Maio 14 09:03:38 BRT 2015
Caleb,
Advogados são pagos para agradar a quem paga; No caso da Operação Lava-Jato, as provas estão evidentes contra os clientes dele, mas insistem em dizer que não fizeram nada e ainda por cima os instrui a ficarem calados.
Num caso simples como esse de denominação, o melhor é a gente fazer vista grossa e ouvido de mercador e passar pra frente o desejo do patrão (vereador) ou Mesa, ou Presidência, a fim de que tenhamos tranquilidade, sobretudo se o cargo for comissionado de livre nomeação e exoneração. Até se for estável, fica o mal estar para perseguição.
> Date: Thu, 14 May 2015 08:54:22 -0300
> From: calbesms em gmail.com
> To: gial em listas.interlegis.gov.br
> Subject: [gial] Dar nome a prédios públicos (pode ter mais de um prédio com o mesmo nome?)
>
> Pessoal,
> Bom dia a todos.
>
> Nossa Lei Orgânica deixa claro que só pode ser dado nome a próprio
> municipal de pessoas falecidas a pelo menos um ano, no entanto não cita
> se há limite de quantos próprios municipais podem ter o nome de um mesmo
> cidadão.
>
> Sempre foi consenso de todos por aqui de que somente pode ser um nome.
> Por exemplo: o Sr. Fulano de Tal, falecido a "x" anos só poderia ter o
> seu nome lembrado para UM prédio, OU uma rua, OU uma praça, etc. etc.
>
> Gostaria que algum dos colegas da lista que detenha conhecimentos desse
> tema nos orientasse pois estamos diante de uma situação inédita para nós.
>
> É o seguinte: um ex-prefeito, obviamente já falecido, figura de grande
> destaque e filho de família influente, já teve o seu nome lembrado para
> a Praça do Centro Administrativo do nosso Município. Neste mês de maio,
> um dos vereadores solicitou-me que redigisse um Projeto de Lei dando o
> nome deste mesmo ex-prefeito para um outro prédio público. Eu questionei
> a iniciativa, uma vez que esse nome já havia sido homenageado, mas foi
> argumentado de que não havia nada na Lei Orgânica Municipal que
> proibisse. Ou seja: a velha histório do "(...) se não proíbe, então pode
> (...)".
>
> Para ser imparcial e buscar a orientação legal e correta, autuei
> processo junto à nossa Assessoria Jurídica solicitando auxílio ao
> vereador. Recebi o processo de volta do advogado, já com o projeto de
> lei pronto, dando o nome do ex-prefeito ao prédio, e justificando que
> isso é legal PORQUE NÃO FOI ENCONTRADO, EM NEMUHM LUGAR, NADA QUE PROIBA.
>
> O respeito à hierarquia não permite que, aqui, eu externe minhas
> convicções pessoais (pessoais e leigas, não sou jurista...) e nem
> comente sobre política. Mas também não evitará que eu esgote todos os
> meios ao meu alcance para ter certeza dos limites e restrições quanto à
> nomear próprios municipais, caso efetivamente haja algum.
>
> Bem... procura-se explicações convincentes e legais que esgotem o
> assunto, além dos muros da interpretação dada à nossa LOM pelo referido
> advogado.
>
> Quem poderia me ajudar? Alguém já experienciou ou conhece algum caso
> parecido? Como foi resolvido? Há manifestações de Tribunais Superiores a
> respeito? Interpretações Consitucionais? Legislação Superior/Federal
> pertinente? Algum tratado de Direito? Discurso de alguém famoso, com
> fundamentos éticos?
>
> Alguém me ajuda? Ou, pelo menos, me dá uma "aula" para que nós todos
> aprendamos algo mais a respeito?
>
> Toda ajuda é bem-vinda e desde já, sou antecipadamente grato!
>
> Abraço grande à toda lista.
> Cordialmente,
>
> Caleb Pereira Pedroso
> Diretor de Administração e Finanças
> Câmara Municipal de Alto Paraíso de Goiás (GO)
> (62) 3446-1149
> (62) 9945-3182
>
>
>
> --
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