[gial] Sanção Tácita
Antônio José Calhau de Resende
calhau em almg.gov.br
Quarta Setembro 17 14:04:35 BRT 2014
Nobre colega:
A propósito do assunto, há um artigo, de minha autoria, intitulado "A
promulgação de lei decorrente de sanção tácita", no qual abordo a
questão. Esse estudo pode ser acessado no site da ALMG (Banco do
Conhecimento) ou através do Google.
Cordialmente,
Antônio Calhau
Consultor ALMG
Em 16/09/2014 09:45, Joailson Rodrigues de Souza escreveu:
> Art. 77.O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 05
> (cinco) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal
> que, concordando, o sancionará no prazo de 15 dias úteis.
>
> §3°Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
>
> §8º Se o Prefeito Municipal não promulgar as leis nos prazos
> previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a
> promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 horas, caberá ao
> Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, implicando, neste caso, a
> perda do mandato do Presidente da Mesa.*
>
> *Algum colega do GIAL já passou por esta situação? O Prefeito por
> birra, determina o não fornecimento do número que a Lei a ser
> Promulgada pelo Presidente da Câmara, rexceberá. Alguém passou por
> esta situação e tem modelo*.
> *
>
>
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