[gial] Sanção Tácita
Joailson Rodrigues de Souza
rabisouza em live.com
Terça Setembro 16 09:45:40 BRT 2014
Art. 77.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de 15 dias úteis.
§3° Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§8º Se o Prefeito Municipal não promulgar as leis nos
prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 horas, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, implicando, neste caso, a perda do
mandato do Presidente da Mesa.
Algum colega do GIAL já passou por esta situação? O Prefeito por birra, determina o não fornecimento do número que a Lei a ser Promulgada pelo Presidente da Câmara, rexceberá. Alguém passou por esta situação e tem modelo.
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