[gial] Lei Comércio Ambulante
Joailson Rodrigues de Souza
rabisouza em live.com
Quinta Maio 23 10:58:05 BRT 2013
LEI Nº 2.513, de 27 de dezembro de 1990.
Regulamenta O Comércio Ambulante E Atividades Afins E Dá Outras Providências.
Origem: Poder Executivo
Procedência: PE 25/90
Autor: Altair Guidi
Art. 1o. Fica regulamentado nos termos da presente Lei, o COMÉRCIO AMBULANTE no Município de Criciúma.
Art.
2o. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a
varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física, em locais e horários previamente determinados, no Município de Criciúma.
§ 1o. Cabe ao Poder Executivo
a regulamentação do numero de autorizações a serem concedidas, o
horário por tipo de atividade, a delimitação dos locais de
funcionamento, os critérios de autorização, e a definição das
mercadorias comerciáveis. (VETADO).
§ 2o. A exigência prevista no “caput” deste artigo será exercida facultativamente pelo Município de Criciúma, que poderá alterar, ampliar e restringir os locais de funcionamento, em face do processo de urbanização da cidade pelo fluxo demográfico e, ainda, por razões de relevante interesse público.
§
3o. Nos casos em que os vendedores ambulantes tiverem suas licenças
alteradas ou canceladas por motivos alheios a sua conduta e
culpabilidade serão notificadas com antecedência de 30(trinta) dias.
§
4o. É vedado o exercício do Comércio Ambulantes fora dos horários e
locais determinados, salvo quando as condições excepcionais for,
igualmente, autorizada a atividade em forma de feiras ou em festas
comemorativas, de caráter eventual.
Art. 3o. O exercício da atividade de Comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pelo Departamento de Planejamento Urbano, a ser concedida por prazo máximo de 01(um) ano.
§
1o. A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e
somente será expedida em favor de pessoas que demonstram a necessidade
de seu exercício.
§ 2o. A autorização a que se refere o presente artigo poderá
ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou herdeiro
legal, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar
daquela atividade.
§ 3o. Para fins de expedição de autorização do
exercício de atividade de vendedor ambulante, os interessados deverão
providenciar o cadastramento no Departamento de
Planejamento Urbano, mediante a apresentação de documento de
identidade, carteira de saúde atualizada, comprovante de residência e
declaração, firmado pelo interessado, sobre a natureza e origem da
mercadoria que pretende comercializar.
§ 4o. Os critérios para
autorização da atividade serão estabelecidos conforme Anexo Único que
passa a fazer parte integrante da presente Lei, sendo
indispensável apresentação de certidão de antecedentes criminais e estar
residindo em Criciúma, no mínimo há 01(um) ano.
§
5o. No primeiro cadastramento, cujo prazo de chamamento será fixado
pelo Executivo Municipal, terão preferência sobre os demais, os
candidatos que, comprovadamente, obtiveram Alvará de funcionamento até o
ano de 1989, contando para a classificação o candidato que por maior
numero de anos sucessivos obteve o respectivo Alvará e que mais se
aproximar de 1989.
§ 6o. O Departamento de Planejamento Urbano analisará cada pedido, encaminhando-se à Secretaria Municipal de Finanças para que seja expedido Alvará de Funcionamento no caso de liberação do mesmo.
§ 7o. Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais
I- nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II- numero de inscrição;
III- indicação de mercadorias, objeto da autorização e, no caso de artesanato, material utilizado para sua confecção;
IV- horário e local de funcionamento de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 4o. As pessoas portadoras de deficiência física, residente no Município de Criciúma e
devidamente registrada nas suas respectivas associações representativa,
terão prioridade na ocupação dos locais fixados para o Comércio
Ambulante e no deferimento do Alvará de Funcionamento e Autorização.
Parágrafo
único. Os deficientes a que se refere o “caput” deste artigo, deverão
ser credenciados pela Associação representativa da pessoa portadora de
deficiência, no Município de Criciúma.
Art.
5o. O não comparecimento, sem justa causa, do comerciante ambulante
habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15(quinze) dias,
implicara na cassação da autorização e a conseqüente substituição por
outro comerciante habilitado.
Art. 6o. Fica o comércio Ambulante sujeito à Legislação fiscal do Município e à Legislação Sanitária do Município e do Estado
§ 1o. O Município de Criciúma cobrará
a título de preço público a importância de 01(uma) UFM mensalmente,
para custeio da limpeza e conservação dos locais de comércio.
§
2o. Incluir-se-á também a importância de 01(uma) UFM, na hipótese de
notificação por infração, alem das multas previstas em Lei, a título de
preço público, para custeio das despesas de diligência do fiscal.
Art. 7o. São obrigações do vendedor ambulante:
I-
Comercializar somente mercadorias especificadas no Alvará, exercer as
atividades nos limites do local demarcado e dentro do horário
estipulado;
II- Porta-se com urbanidade, tanto em relação ao
público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não
perturbar a tranqüilidade pública;
III- Após o horário estipulado no Alvará o vendedor devera providenciar a retirada do carrinho dos logradouros públicos;
IV- Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V- O Alvará de Funcionamento devera ficar exposto junto ao local de trabalho;
VI- Manter limpo o local de trabalho, dotando-o também com uma lixeira que devera ser recolhida no fim da jornada de trabalho;
VII-
Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro interesse
da saúde pública, o disposto na Legislação Sanitária do Município e do Estado.
Art. 8o. Compete ao Núcleo de Fiscalização e ao Departamento de Planejamento Urbano, com a colaboração do Departamento de Serviços Urbanos, o controle e a fiscalização do comércio ambulante, assim como a aplicação das sanções previstas em Lei.
Parágrafo
único. Para cumprimento das disposições contidas nessa Lei, o Núcleo
de Fiscalização fica autorizado a requisitar forca policial, quando se
fizer necessário.
Art. 9o. Para a inobservância das disposições desta Lei, aplicam-se as seguintes sanções:
I- multa;
II- apreensão de mercadorias e equipamentos;
III- suspensão de até 10(dez) dias;
IV- cassação da autorização.
§ 1o. Os valores de multa a que se refere o Inciso I deste artigo são previstos nos artigos 164 e 233 da Lei nº 1.193(Código de Posturas do Município) de 1º.10.75 e do Decreto nº 336/SA/89.
§
2o. Das sanções impostas cabe o recurso, no prazo de 10(dez) dias ao
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, feito o depósito
em caso de multa.
§ 3o. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto
próprio, em que se discriminara as mercadorias apreendidas, cuja
devolução será feita, imediatamente, à vista de documento de identidade e
da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.
§
4o. No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de
interesse de saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:
I- Submeter-se-á a mercadoria à inspeção por técnicos sanitários da Secretaria de Saúde do Município e/ou do Estado; se constatada deterioração ou outra qualquer irregularidade dar-se-á destino adequado à mercadoria.
II-
Cumprindo o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada
irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 01(um)
dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de
conservação, espirado o qual será a mercadoria entregue à instituição de
caridade mediante comprovante;
III- As mercadorias não
perecíveis, após análise e liberação para o consumo, deverão ser
requeridas no prazo máximo de 30(trinta) ias após o que serão objeto de
leilão público, sendo seu resultado disciplinado pela Lei nº 1.193(Código de Posturas do Município)
Art. 10. O MERCADO POPULAR do Município de Criciúma passa denominar-se “CENTRO CE COMÉRCIO AMBULANTE” do Município de Criciúma.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 12. Os casos duvidosos e omissos serão resolvidos pelo Departamento de Planejamento Urbano.
Art. 13. Fica mantido , no que couber, o artigo pertinente à matéria da Lei nº 1.193, de 01.10.75, especialmente a seção II do Capítulo VII.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de dezembro de 1990.
ALTAIR GUIDI
Prefeito Municipal
ENIO COAN
Secretário de Administração
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PESOS PARA PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.513/90
Critérios/Pesos
5
4
3
2
From: rabisouza em live.com
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 23 May 2013 16:54:51 +0300
Subject: Re: [gial] Lei Comércio Ambulante
Fernanda,
Se você quiser fazer um projeto de lei disciplinando o comércio ambulante ou informal, sugiro que leia o Código de Posturas do seu Municipio, que deve ter algo a respeito.
From: fernandaperboni em live.com
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 23 May 2013 15:11:30 +0300
Subject: [gial] Lei Comércio Ambulante
Bom dia!!
Alguém tem e pode me enviar uma lei que se refere ao Comércio Ambulante, os conhecidos "camelôs"?
Obrigada
:)
Fernanda PerboniAssessora técnicaCâmara Municipal de Monte Santo de Minas - MGfernandaperboni em live.comfernanda@montesantodeminas.mg.leg.br
"Vencer não é competir com o outro. É derrotar os seus inimigos interiores, pois muitas vezes o gigante está dentro de nós." Pra. Ana Paula Valadão Bessa
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