[gial] Convocação de suplente de veredador
José Ricardo da Silveira Chagas
jose.ricardo.chagas em hotmail.com
Sexta Dezembro 13 11:28:15 BRST 2013
Concordo com a opinião do Rodrigo Avaré
A convocação do suplente, nesta hipótese, é excepcional. Participa da sessão de análise e julgamento da admissibilidade da denúncia e da sessão do julgamento. O vereador titular não perde a vaga para o suplente.
José Ricardo
From: rabisouza em live.com
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Date: Fri, 13 Dec 2013 16:04:00 +0300
Subject: [gial] Convocação de suplente de veredador
Caros colegas, opinem sobre essa convocação de suplente só para votar, em vista de impedimento do titular.
A Lei Orgânica aqui foi revisado. e introduziram o seguinte:
Art. 96. São infrações político-administrativas do
Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será
julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.(Revogado
pela Emenda nº 01/2013)
§1º O Prefeito será julgado pela prática de infrações
político-administrativas perante a Câmara.(Inserido pela Emenda nº
01/2013)
§2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:(incluído
pela Emenda de Revisão nº 01/2013)
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (incluído
pela Emenda de Revisão nº 01/2013)
a) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
(Inserido pela Emenda nº 01/2013)
b) se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só
votará se necessário para completar o quorum de julgamento;
(Inserido pela Emenda nº 01/2013)
c) será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
(Inserido pela Emenda nº 01/2013)
O Regimento Interno, fiz em que circunstancia poderá ser convocado.
CAPÍTULO VII
Da convocação de suplentes
Art. 192 O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente ou de licença superior a cento
e vinte dias.
§1º O Presidente
da Câmara deverá convocar o suplente imediatamente após tomar conhecimento da
vacância;
§2º O suplente
convocado deverá tormar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogara o prazo
por mais quinze dias.
§3º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-lo, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§4º Na hipótese
de investidura no cargo de Secretário ou equivalente o Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
§5º Enquanto a
vaga a que se refere o §1º do artigo 192
deste Regimento não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.
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