[gial] CONSULTA
rabi souza
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Quarta Novembro 21 12:42:20 BRST 2012
EMENDA MODIFICATIVA Nº 016/2009 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2009 DE 29 DE
OUTUBRO DE 2009
Do conteúdo da supra mencionada Lei
Orçamentária modifica-se o item I “a” do Art. 7º ficando com a seguinte
redação:
ONDE SE LÊ:
I -Abrir créditos suplementares nos limites e
com os recursos abaixo indicados:
a)decorrentes de superávit financeiro até o
limite de 100%( cem por cento) do mesmo , de acordo com o estabelecido no Art.
43,§ I, Incisos 1º e Incisos e § 2º da
Lei 4.320/64;
b) decorrentes do excesso de arrecadação ate
o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, conforme o estabelecido Art. 43 §
1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total
de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010 até o
limite de 40% (quarenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no Art
43 §, 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da
Constituição Federal.
d) decorrentes de alterações de QDD ate o
limite de 50% de saldo atualizado da ação, permitindo inclusive a criação de
elementos e sub-elementos necessários a execução da despesa desde que atenda a
categoria econômica a ser reduzida.
II)Efetuar operações de crédito por
antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
LEIA-SE:
I - Abrir créditos suplementares nos limites
e com os recursos abaixo indicados:
a) dos 100% (cem por cento) do superávit
financeiro será utilizado dentro dos seguintes critérios:
1 – 50% serão liberados para livre utilização
do Poder Executivo.
2 – 50% serão condicionados a prévia
liberação por parte do Poder Legislativo.
b) conforme o estabelecido Art. 43 § 1º,
Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64, serão utilizados dentro dos seguintes
critérios:
1 – 50% serão liberados para livre utilização
do Poder Executivo.
2 – 50% serão condicionados a previa
liberação por parte do Poder Legislativo.
c) decorrentes de anulação parcial ou total
de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010 até o
limite de 40% (quarenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no Art.
43 §, 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da
Constituição Federal.
d) decorrentes de alterações de QDD ate o
limite de 50% de saldo atualizado da ação, permitindo inclusive a criação de
elementos e sub-elementos necessários à execução da despesa desde que atenda a
categoria econômica a ser reduzida.
II) Efetuar operações de crédito por
antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Plenário Senador
Fábio Lucena, em 11 de dezembro de 2009.
Simão Pacheco
Teixeira
Presidente
Dr. Marcos Antônio
Nascimento Silva
1º Vice-Presidente
Gerry Alves de
Azevedo
2º Vice-Presidente
Miguel
Leopoldo Teixeira Bastos
1º
Secretário
Mário
Roberto Caranha
2º
Secretário
Jonas Castro
Ribeiro
Vereador
Luiz Guerra da
Silva
Vereador
Patrícia Lopes
Miranda
Vereadora
Alexandre Bezerra
Lins
Vereador
Date: Wed, 21 Nov 2012 12:22:25 -0200
From: asevedojro em bol.com.br
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Subject: [gial] CONSULTA
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ASEVEDO
CM BARRA DO CORDA/MA
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