[gial] RES: Dúvidas sobre Lei Complementar
Alexandre Assolini
ahassolini em camararibeiraopreto.sp.gov.br
Terça Novembro 6 08:44:04 BRST 2012
Ednézio, é exatamente isso que você disse: Se a lei maior [CF/88; CE de cada
Estado ou LOM de cada município] diz que a matéria será regulamentada por
Lei Complementar, ok. Tá aí seu campo de existência.
Apesar do nome ‘complementar’, não há uma única Lei [sentido lato] que não
‘complemente’ o texto constitucional.
Afinal, constituições são leis maiores, razões e propósitos que um povo
pretende seguir. A especificação como se dará, ou se chegará aos critérios
pré estabelecidos, se faz com a aprovação de Leis. Leis em sentido lato [Lei
Ordinária, Lei Complementar, Decreto, Lei Delegada, Resolução, Decreto
Legislativo...].
Eu convido TODOS a lerem algum manual de direito constitucional, e também um
manual de direito administrativo.
Existem inúmeros livros no mercado, alguns de fácil leitura [especialmente
aqueles que trazem na capa ‘para concursos’]. Talvez seja hora do GIAL
passar a trazer, a cada semana, um resumo ou rascunho de temas ligados ao
direito constitucional e direito administrativo.
Só com muito estudo e leitura se consegue evoluir. E, francamente, estamos
no caminho certo. Oxalá esta comunidade, em alguns anos, passe a ser
referência para todos que trabalhem com o processo legislativo.
Abraço a todos.
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br] Em nome de EDNEZIO SANTIAGO
Enviada em: segunda-feira, 5 de novembro de 2012 18:30
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Dúvidas sobre Lei Complementar
Luiz,
Penso diferente. Parece-me mais lógico ser objeto de Lei Complementar apenas
aquilo que a LOM especifica. Na maioria dos casos, este tem sido o caminho
adotado e recomendado pelos Assessores Jurídicos.
Pessoalmente tenho feito a recomendação neste sentido. Lei Complementar por
especificação da LOM, demais casos são situações regulamentadas por
legislação ordinária.
Atenciosamente,
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Ba
Cel.: 75 81739398
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disponível para compra ou download gratuito
Em 5 de novembro de 2012 17:05, Luiz Otávio Martins Veiga
<lotavio em cmf.sc.gov.br> escreveu:
Caro Rogério,
A Lei Complementar, como espécie normativa diferenciada, deve ter numeração
própria e contínua, sem interrupção anual, a exemplo da Lei Ordinária, do
Decreto-Legislativo e da Resolução.
A Lei Complementar é adotada para conteúdos específicos apontados pela Lei
Orgânica.
Diferencia-se basicamente da Lei Ordinária por dois aspectos:
1º) Quanto ao conteúdo (matéria específica a ser veiculada); e
2º) Quanto à formalidade (quórum qualificado para aprovação/maioria absoluta
ou outro mais restritivo).
As Leis Orgânicas costumam ter um dispositivo próprio indicando quais
matérias serão objeto de Lei Complementar.
Entretanto tem autores que defendem a tese de que outros temas que a Lei
Orgânica aborde ao longo de seu texto e diga que a lei disporá sobre ele,
também esta lei seja complementar, pelo fato de estar ela complementando,
implementando o texto magno municipal. Eu, particularmente, concordo com
este procedimento, por uma razão simples: ter critério. Caso contrário não
se consegue um padrão de procedimento.
Segue em anexo o texto de nossa Lei Orgânica, que no § 2º do art. 61
especifica os casos a serem dispostos por Lei Complementar.
Continuo à disposição junto com os demais colegas.
Luiz Otávio Martins Veiga
Técnico Legislativo
Florianópolis
Em 16/10/2012 14:12, roger em camaravotorantim.sp.gov.br escreveu:
Caros amigos do Gial, sou novato nesta Comunidade. Estou concluindo o
curso EAD de Redação e Técnica Legislativa do Saberes, e foi o Professor
Luis Fernando quem indicou esta comunidade para expor minhas dúvidas para
algumas questões do processo legislativo.
Meu nome é Rogério e trabalho na Câmara Municipal de Votorantim há 12 anos.
Gostaria de saber como funciona nos demais municípios o processo de Lei
Complementar. No âmbito municipal, em que casos ela deve ser usada? Também
a minha dúvida é quanto a numeração da LC, pois em meu Município ela segue
a sequência das Leis Ordinárias, sem nenhuma diferenciação, indicando que
ela é complementar?
Desde já agradeço as contribuições dos colegas.
Rogério.
--
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