[gial] RES: RES: LEIS MUNICIPAIS 2
Alexandre Assolini
ahassolini em camararibeiraopreto.sp.gov.br
Quinta Março 8 08:45:54 BRT 2012
Ednézio... não sou eu que penso assim... é o STF
http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/08/27/criacao-de-cargos-pu
blicos-e-reserva-de-lei-formal-info-515stf/
CARGO e sua REMUNERAÇÃO possuem reserva legal
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
E AINDA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art
84vi> dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art
84vi> pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Grande abraço,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br] Em nome de EDNEZIO SANTIAGO
Enviada em: quarta-feira, 7 de março de 2012 21:29
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] RES: LEIS MUNICIPAIS 2
Alexandre,
Concordo e discordo.
Concordo com sua afirmação quanto a Resolução ser Lei no sentido formal e
quanto a numeração.
Discordo com relação a fixação de vencimentos. A CF determina "lei" de
iniciativa de cada poder. Ai Lei é Lei e não Resolução.
Assim, a estrutura administrativa, os cargos etc podem ser via Resolução,
mas a tabela de vencimentos destes cargos deverá ser obrigatoriamente por
Lei.
Ednézio Santiago
Conceição do Coité - Bahia
Em 6 de março de 2012 14:45, Alexandre Assolini
<ahassolini em camararibeiraopreto.sp.gov.br> escreveu:
1ª >>Rabi, há assuntos que EXIGEM LEI em sentido MATERIAL, não apenas formal
[resolução é lei em sentido formal]. Exemplo clássico é a criação de cargos
e a fixação de remuneração destes cargos.
2ª >>Cada grupo de leis DEVERÁ ter sua numeração autônoma e sequencial.
Aconselho, ainda, a ler a Lei Complementar nº 95/98
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm
At.,
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo
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De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br] Em nome de rabi souza
Enviada em: terça-feira, 6 de março de 2012 12:21
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: [gial] LEIS MUNICIPAIS 2
Outra dúvida que coloco na Lista e espero opinião.
As Leis são:
* Ordinárias
* Complementares
* Delegadas
As três categorias estão subordinadas a mesma numeração sequencial do
Municipio, ou cada qual tem a sua numeração particular?
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