[gial] RES: Olá crânios!
Alexandre Assolini
ahassolini em camararibeiraopreto.sp.gov.br
Terça Agosto 7 15:51:29 BRT 2012
“Promulgar a Lei, quando o RI lhe dá um prazo que se não observado não tem
penalidade, torna-se ato discricionário.”
Ato discricionário é aquele que o agente tem alguma liberdade de escolha.
Ato vinculado é aquele que a lei traz a conduta a ser seguida pelo agente.
Promulgar a Lei, após o silêncio do chefe do Executivo É ATO VINCULADO, nos
termos do artigo 66, §3º da Constituição da República. O §7º do mesmo artigo
dá o complemento trazido pelos demais colegas... o Vice-Presidente é quem
deve promulgar a Lei.
TODAVIA, gostaria de lembrar algo interessante... EM NENHUM MOMENTO, a CR/88
impõe sanção. Se é certo que a publicidade é o ato que dá validade a toda e
qualquer norma, tenho que a famigerada “lei” aprovada, e não promulgada e
publicada só terá sua eficácia a partir da publicação...
Enfim, precisamente o que quero dizer é que, até agora, 15:51 do dia
07.08.2012, entendo que os efeitos do texto aprovado não possui eficácia.
Este, pois, é o único efeito que entendo problemático... o fato de não ser o
número possível, de 01 ano atrás, é o menor dos problemas... assim, em tese,
o problema todo é político-administrativo de responsabilidade única do Poder
Legislativo.
Para finalizar: se não há ninguém com nariz torto aí na sua CM, Rabi, fica
tranqüilo... “senta a pua”, publique a lei com a numeração seqüencial e siga
a vida normal.
Abraço a todos.
_____
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Agente Técnico Legislativo
_____
De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br] Em nome de EDNEZIO SANTIAGO
Enviada em: terça-feira, 7 de agosto de 2012 15:32
Para: Grupo Interlegis de Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial] Olá crânios!
Prezados,
O GIAL vive! E assim que tem que viver: na discussão.
Há muito tempo não aparece um assunto que desperta interesse.
Sem listar nomes.
Discordo da opinião de apurar responsabilidade pela omissão do Presidente.
Promulgar a Lei, quando o RI lhe dá um prazo que se não observado não tem
penalidade, torna-se ato discricionário.
Se o Regimento, neste caso, tem esta condição, do Vice-Presidente promulgar
caso o Presidente não o faça a responsabilidade (o tijolo quente) é do
Vice-Presidente.
Quanto a promulgação, deve ocorrer na data atual, com numeração atual, feita
pelo Vice-Presidente.
Quanto a formalização, no próprio processo legislativo registra-se a
constatação do fato e remete ao Vice-Presidente para proceder a promulgação.
Se alguém se sentir prejudicado que formalize denúncia perante o MP ou ao
próprio Legislativo.
Atenciosamente,
Ednézio Santiago
Câmara Municipal de Conceição do Coité - Ba
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