[gial] Olá crânios!
rabi souza
rabisouza em hotmail.com
Segunda Agosto 6 13:54:57 BRT 2012
Se regimentalmente se tem 48 horas para promulgar, em caso de sanção tácita, como vou promulgar matéria de um ano atrás?
Date: Mon, 6 Aug 2012 13:47:51 -0300
From: lf.toledow em gmail.com
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Subject: Re: [gial] Olá crânios!
Rabi,
Com a devida vênia, o fato de ter passado desapercebido uma sanção tácita, a irregularidade da situação pode se ter por sanada, por promulgação na sequência numérica atual, conforme exposto pelo meu xará Luis Fernando. É de se ressalta que, a teor do que relatado, ocorrendo promulgação retroativa, por identificação alfanumérica estaria a cometer falsidade ideológica a documento público. A solução, seria, procedimentalmente certificar a situação do desencontro de informações entre os Poderes locais nos autos do processo legislativo e encaminhar termo de Lei para promulgação do Presidente da Câmara, seguindo a data e numeração atual.
Abraço
LF
Em 6 de agosto de 2012 13:09, luis fernando pires machado <lfernan.machado em gmail.com> escreveu:
Pois é, Rabi. Uma situação recorrente em muitos municípios. Não
tenho conhecimento de outra solução, a não ser numerá-la de forma
sequencial e contínua, a partir de agora, abraço Luis Fernando
Em 6 de agosto de 2012 11:48, rabi souza <rabisouza em hotmail.com> escreveu:
> Caro Amigo Luis Fernando, vou dizer a situação qual é, e quem sabe vc me
> dará uma solução. O Prefeito não sancionou uma lei e me passou
> despercebido. Promulgamos umas três delas a seguir, numeradas, e somente um
> ano depois constatamos o lapso. Não posso preprara promulgação, devido a
> numeração das seguintes. A saída seria, se pudesse, aquele arranjo sugerido
> apondo letra.
>
>> Date: Mon, 6 Aug 2012 11:41:44 -0300
>> From: lfernan.machado em gmail.com
>> To: gial em listas.interlegis.gov.br
>> Subject: Re: [gial] Olá crânios!
>
>>
>> Prezado Rabi, de acordo com a LC 95/98, não há essa possibilidade.
>> Somente será admitida a hipótese na numeração interna da Lei, conforme
>> o art. 12, abraço do Luis Fernando
>> Seção III
>> Da Alteração das Leis
>> Art. 12. A alteração da lei será feita:
>> I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de
>> alteração considerável;
>> II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar
>> nº 107, de 26.4.2001)
>> III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do
>> dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as
>> seguintes regras:
>> b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de
>> artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do
>> art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade
>> imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem
>> alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
>> acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
>> d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra
>> o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de
>> redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre
>> parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso,
>> as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº
>> 107, de 26.4.2001)
>> Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se
>> a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído
>> pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
>>
>>
>>
>> Em 6 de agosto de 2012 11:29, rabi souza <rabisouza em hotmail.com> escreveu:
>> > Peço ajuda no seguinte: pode-se numerar uma lei, por exemplo, existe uma
>> > Lei
>> > n 1748, pode-se, fazer outra assim: Lei 1748-A, ou esse acréscimo só
>> > pode
>> > ser feito em Artigos, incisos e parágrafos. ?
>> >
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>> > Para administrar sua conta visite:
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>> Luis Fernando P Machado
>> Brasilia-DF
>> Celular: (61) 9277-9920
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