[gial] RES: RES: RES: Lei Sancionada mesmo com veto em tramitação
Rodrigo Vieira
rodrigoavare em hotmail.com
Sexta Outubro 28 13:08:02 BRST 2011
Gostaria de me retratar, em pesquisa efetuada nota-se que de fato, no Brasil, a parte aprovada e não vetada, pode ser promulgada, conforme doutrina de FERREIRA FILHO:A imediata entrada em vigor da parte não vetada, que é possível no Direito brasileiro, presenta vantagens, mas também desvantagens graves. Sem dúvida, é vantajoso que as disposições estabelecidas pelo Congresso e aprovadas pelo Presidente possam desde logo ser aplicadas. Todavia, se superado o veto, ocorre o inconveniente tantas vezes sentido entre nós de uma mesma lei ter vigorado com um texto (o da publicação sem a parte vetada, até a publicação do texto com a parte que fora vetada incluída) e passar a vigorar com outro texto. Esse inconveniente tem até provocado a prática esdrúxula de a parte vetada ser publicada com outro número, como se fosse outra lei. Dessa situação (em vigor a parte não vetada, pendente a parte vetada) resulta sempre incerteza sobre o alcance e o verdadeiro sentido da lei, o que redunda necessariamente em insegurança jurídica (FERREIRA FILHO, 2002, p. 224)
Segue em anexo Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara do Deputados.
From: ahassolini em camararibeiraopreto.sp.gov.br
To: gial em listas.interlegis.gov.br
Date: Thu, 27 Oct 2011 16:15:36 -0200
Subject: [gial] RES: RES: RES: Lei Sancionada mesmo com veto em tramitação
Watson. Respeito, mas discordo.
Note que o processo legislativo é dinâmico,
nunca voltado para o q já foi deliberado. Dito isso, trago a baila o seguinte
exemplo para ilustrar o porquê da sanção parcial de projeto aprovado ter vigência
imediata, observando-se a vacatio legis, quando existente:
Executivo manda projeto p/ autorizar
doação de terreno p/ construção de escola pelo Estado. Projeto recebe emenda,
incluindo gratificação a servidores lotados em determinado órgão do Executivo.
Emenda aprovada em plenário e vetada pelo Executivo [apenas esta parte,
verdadeira aberração aprovada pelos vereadores – lembre-se, o exemplo é
meu... não venha mudar falando que não pode... rs]. O veto parcial fica lá,
dormindo em berço esplêndido, e, apesar de trancar a pauta, esta Casa de Leis
que faz apenas 2 reuniões mensais, prefere deixar o pau comer, aguardando e
fazendo pressão para o Executivo mandar projeto semelhante à emenda, ou seja,
dando a gratificação que foi vetada... e, apenas por pressão política, vão-se
3, 4 sessões ordinárias. Notou o tamanho do problema que o Legislativo
conseguiu arrumar? A pressão que o prefeito sofrerá neste tempo não é pouca
coisa não. [próximo a 90 dias!]
Por isso que entendo que é perfeitamente
jurídico e legal a entrada em vigor imediatamente da parte que já teve seu processo
legislativo esgotado, faltando o ato final de publicação.
Dei exemplo com emenda aberrante para
ficar claro, mas não é incomum este tipo de ‘ideia’ não. rs.
Grande abs,
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Assistente
Técnico Legislativo
De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br] Em nome de Watson Wilton
Enviada em: quinta-feira, 27 de
outubro de 2011 15:40
Para: Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: RES: Lei
Sancionada mesmo com veto em tramitação
Caro Maickon
Vejamos o art. 66 da CF:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto
de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de
quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Se o
Executivo, no prazo de quinze dias não se pronunciar, implica em SANÇÃO TÁCITA,
cabendo ao Presidente do Legislativo PROMULGAR o texto aprovado pelo
Legislativo.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
Existe o
prazo constitucional de trinta dias para que o veto seja apreciado, com quorum
qualificado para a sua rejeição.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
Se o veto
do Executivo for mantido: somente nessa hipótese o Executivo poderá PROMULGAR a
lei.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,
parágrafo único.
§ 6º Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Se o prazo
de trinta dias esgotar, todas as matérias em tramitação no Legislativo serão
sobrestadas, no sentido de forçar o Legislativo a deliberar sobre o veto.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.ejamos:
Não
conheço nenhum dispositivo na Constituição que autoriza o Executivo a promulgar uma lei
VETADA PARCIALMENTE sem a deliberação do Legislativo. Se não existe autorização
expressa o Executivo não pode promulgar uma lei sem a decisão final do
Legislativo.
Caso você conhece algum
dispositivo constitucional de faça esta autorização, por favor me mostre.
Porque meu entendimento é que a Administração Pública somente pode executar o
que a Lei expressamente autoriza.
Fraternalmente
Watson
Em 26 de outubro de 2011 16:42, Legislativo <legislativo em camaranet.com.br>
escreveu:
Caro Watson
Mas exatamente em que norma jurídica vc se baseia para está
afirmativa?
Atenciosamente,
Maickon Santana Cordeiro
Departamento Legislativo
Câmara Municipal de Paranaguá
Rua João Estevão, 361 - Ponta do Cajú
CEP: 83.203-020 - Paranaguá-PR
Fone: (41)
3420-9021 / 3420-9022 Fax: (41) 3420-9017
www.cmpgua.com.br
----- Original Message -----
From: Watson Wilton
To: Grupo Interlegis de Assessoria
Legislativa
Sent: Wednesday, October
26, 2011 3:42 PM
Subject: Re: [gial]RES:
RES: Lei Sancionada mesmo com veto em tramitação
Caríssimos Colegas,
Estou pegando um gancho na discussão, notadamente o texto encaminhado pelo
Alexandre.
Vejamos: a SANÇÃO somente acontecerá com a AQUIESCENCÊNCIA do Chefe do
Executivo. Não existe lei SANCIONADA com veto, existe a PROMULGAÇÃO do texto legal.
Entretanto, o Executivo não pode promulgar antes do prazo de tramitação do
VETO. O que está acontecendo é arbitrário.
Vejamos: após a aprovação da REDAÇÃO FINAL o texto original deixa de ter valor,
pois a redação final é o VENCIDO.
O Chefe do Executivo somente poderá PROMULGAR o texto da lei após a votação do
VETO, caso não o faça, caberá ao Presidente do Legislativo, e na falta deste ao
Vice-Presidente, dentros dos prazos legais.
s.m.j.
Fraternalmente
Watson
Em 24 de outubro de 2011 14:20, Alexandre Assolini <ahassolini em camararibeiraopreto.sp.gov.br>
escreveu:
Artigo 66 da Constituição da República.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto
de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art.
62, parágrafo único.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo
De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br]
Em nome de Legislativo
Enviada em: quinta-feira, 20 de
outubro de 2011 13:49
Para: Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa
Assunto: Re: [gial]RES: Lei
Sancionada mesmo com veto em tramitação
Outra
questão. Onde esse procedimento legislativo está previsto, positivado?
Maickon Santana
Cordeiro
Departamento Legislativo
Câmara Municipal de Paranaguá
Rua João Estevão, 361 - Ponta do Cajú
CEP: 83.203-020 - Paranaguá-PR
Fone: (41)
3420-9021 / 3420-9022 Fax: (41) 3420-9017
www.cmpgua.com.br
-----
Original Message -----
From: Alexandre Assolini
To: 'Grupo Interlegis de
Assessoria Legislativa'
Sent: Monday, October 24, 2011 8:56 AM
Subject: [gial] RES: Lei Sancionada mesmo com veto em
tramitação
Maickon, bom dia.
É o procedimento normal. Veja que, se o prefeito vetou apenas
parcialmente o projeto, a outra parte ele entendeu que deve prevalecer, por
isso sancionou. Ou seja, pela lógica formal, esta parte sancionada já é lei.
[cumpriu todas as fases do processo legislativo, bastando sua publicação e
‘vacatio legis’ para estar em vigor].
At.,
ASTEL – CMRP
Alexandre Assolini – Assistente Técnico Legislativo
De: gial-bounces em listas.interlegis.gov.br
[mailto:gial-bounces em listas.interlegis.gov.br]
Em nome de Legislativo
Enviada em: segunda-feira, 17 de
outubro de 2011 17:35
Para: gial em listas.interlegis.gov.br
Assunto: [gial] Lei Sancionada
mesmo com veto em tramitação
Aconteceu o
seguinte caso aqui em nossa cidade.
O prefeito
enviou uma mensagem para a câmara, o projeto foi aprovado porém com uma emenda
aditiva, sendo assim o prefeito vetou parcialmente o projeto, vetando
exatamente a emenda aditiva. O veto retornou para a Câmara para ser apreciado,
porém mesmo o veto ainda estando em tramitação na Casa o Executivo Municipal
sancionou e publicou a lei sem a emenda.
O executivo
se faz valer do processo legislativo referente a Lei Federal nº. 12.351/2010
onde mesmo com o veto ainda sendo apreciado pelo Senado o Executivo Federal
sancionou a lei.
Pergunta:
Será que esse trâmite é legal? Alguém já teve algum caso parecido em sua Casa
Legislativa?
Atenciosamente,
Maickon
Santana Cordeiro
Departamento Legislativo
Câmara Municipal de Paranaguá
Rua João Estevão, 361 - Ponta do Cajú
CEP: 83.203-020 - Paranaguá-PR
Fone: (41)
3420-9021 / 3420-9022 Fax: (41) 3420-9017
www.cmpgua.com.br
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Fraternalmente,
Watson Wilton de Azevedo Rocha
Especialista em Poder Legislativo
Câmara Municipal de Paracatu
Subsecretaria de Assuntos Legislativos
Praça Juscelino Kubitschek, 449 - Centro
38600-000 - Paracatu - Minas Gerais
Telefone: (38) 3672-3003 - Ramal 221
Portal: www.camaraptu.mg.gov.br
Email: camaraptu.sal em veloxmail.com.br
Email: watsonwar em camaraptu.mg.gov.br
Email: watsonwar em gmail.com
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participação:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o histórico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
--
Fraternalmente,
Watson Wilton de Azevedo Rocha
Especialista em Poder Legislativo
Câmara Municipal de Paracatu
Subsecretaria de Assuntos Legislativos
Praça Juscelino Kubitschek, 449 - Centro
38600-000 - Paracatu - Minas Gerais
Telefone: (38) 3672-3003 - Ramal 221
Portal: www.camaraptu.mg.gov.br
Email: camaraptu.sal em veloxmail.com.br
Email: watsonwar em camaraptu.mg.gov.br
Email: watsonwar em gmail.com
--
Site da Comunidade GIAL:
http://colab.interlegis.gov.br/gial
Regras de participa��o:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/ComoParticiparComunidade
Para pesquisar o hist�rico da lista visite:
http://colab.interlegis.gov.br/wiki/PesquisaListas
Para administrar sua conta visite:
http://listas.interlegis.gov.br/mailman/listinfo/gial
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: <http://listas.interlegis.gov.br/pipermail/gial/attachments/20111028/e3033074/attachment.html>
Mais detalhes sobre a lista de discussão GIAL