[gial] [Funcionamento da representação política- 1891]
dnl em usp.br
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Terça Maio 4 17:25:04 BRT 2010
O século XIX no Brasil foi marcado por intensas disputas
entre liberais e absolutistas no cenário político e econômico.
Elencam-se diversas revoltas no país dentro desse período, como:
Balaiada, Sabinada, Cabanagem e Farroupilha. Diante a um ambiente
conturbado internamente (como a questão da Igreja, do exército, da
escravidão) e influenciado por ideais republicanos dos Estados Unidos
e Europa, o Brasil proclama a República em 1889.
Desde seu início, a elaboração da primeira Constituição brasileira no
período republicano foi bem conturbada. Marechal Deodoro da Fonseca
primeiro presidente do país, posterga por maior tempo possível a
convocação de uma Assembléia Constituinte que pudesse realizar uma
nova estruturação das normas. Mas, com as pressões políticas internas
e a extrema crise econômica que se instalava no país, acaba deixando o
cargo em 1890. Em 24 de fevereiro de 1891, uma comissão constituinte
promulga a primeira constituição republicana do país. O teor da
constituição que já tinha sido inicialmente formulada por Rui Barbosa
é visivelmente inspirada na Constituição norte-americana.
Basicamente, a nova constituição brasileira tinha as seguintes
características: instituição de uma república federativa, regime
político presidencialista, autonomia dos estados e separação entre
Estado e Igreja. No âmbito do direito as eleições, o voto era direto,
universal-masculino, era permitido para maiores de 21 anos, não era
secreto e apenas era concedido aos alfabetizados.
Partindo de uma visão normativa, a Constituição de 1891 representou
um grande avanço com uma positiva complexidade, uma vez comparada às
outras cartas magnas já elaboradas no país. Porém, baseando-se num
sistema eleitoral excludente, a Constituição Federal era extremamente
restrita a população.
O teor antidemocrático consolida-se ao se verificar que maioria da
população era analfabeta, jovem e feminina. Além disso, o voto
não-secreto possibilitava a influência de coronéis sobre o voto da
população, processo que ficou conhecido como ?coronelismo?. Ou seja,
embora a Constituição de 1891 possibilitasse uma modernização das
normas, ao mesmo tempo permitia uma perpetuação de práticas
antidemocráticas e patrimonialistas oriundas do regime monárquico.
Já na Constituição de 1988 evidenciam-se avanços em relação às
práticas excludentes que reforçavam um caráter de classe na sociedade.
Para evitar a concentração de poder entre os estados, assegurando a
representatividade, foram estabelecidos limites previstos nos artigos
45 e 46, sobre a representação dos estados no Senado Federal e na
Câmara dos Deputados.
Desse modo, os estados que apresentam uma população menor são
beneficiados na composição do Congresso Nacional. Considerando que
este mecanismo visa prevenir ainda maiores desigualdades regionais,
mas, ao mesmo tempo causa uma distorção da representatividade da
população nos estados federados é necessário analisar as conseqüências
dessas medidas dentro do atual funcionamento da representação política.
Cintia Hiromi Mizuno (cintiamizuno em usp.br)
Daniel Brochado Pires (dnlbp em hotmail.com)
Graduandos do curso de Gestão de Políticas Públicas - USP
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